Estatutos e Regulamento Geral Interno

Os Estatutos e o Regulamento Geral Interno da Academia Musical União e Trabalho foram aprovados em Assembleia Geral no dia 20 de março de 2002 e constituem-se como os documentos basilares que norteiam a vida interna da Coletividade.

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Estatutos

Artigo 1.º

A Associação denomina-se “Academia Musical União e Trabalho”, foi fundada a dezoito de Dezembro de mil oitocentos e noventa e oito e tem a sua sede na rua Cândido dos Reis número dezanove da freguesia de Sarilhos Grandes, concelho de Montijo.


Artigo 2.º

O seus fins são:

1 - Proporcionar aos associados o maior número de regalias possíveis, tais como: realizar saraus musicais, ensaios de música e dança, jogos não proibidos por lei e tudo o mais que lhes possa servir de instrução e recreio.

2 - Quando as circunstâncias o permitam, criar um gabinete de leitura.


Artigo 3.º

São órgãos da Associação a Mesa da Assembleia-geral, a Direção e o Conselho Fiscal, podendo ser criadas secções para coadjuvar a Direção, sendo cada um daqueles órgãos constituídos por número ímpar de elementos, um dos quais será o Presidente.

Ponto único - Estas órgãos têm a competência e funcionam nos termos da lei.


Artigo 4.º

A Associação é representada por toda a Direção, cujo Presidente tem função coordenadora, e a ela compete a iniciativa e a superintendência em todas as suas atividades.


Artigo 5.º

Internamente a Assembleia-geral é soberana e perante ela responde toda a Direção, cuja atividade está sujeita permanentemente à inspeção do Conselho Fiscal.


Artigo 6.º

Constituem património da Associação a receita da quotização mensal dos sócios e as taxas cobradas pelos serviços prestados e quaisquer bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso.


Artigo 7.º

A Associação durará por tempo indeterminado mas, no caso de se dissolver por motivos constantes da lei, reverterá o seu património a favor da Junta de Freguesia de Sarilhos Grandes.


Artigo 8.º 

Poderá ser admitido como sócio da Associação qualquer cidadão cujo proponente se responsabilize pelo seu comportamento moral e cívico. A eliminação por falta de pagamento de quotas será da competência da Direção. A expulsão será da competência da Assembleia-geral e verificar-se-á após processo disciplinar devidamente organizado.


Artigo 9.º

Nos casos omissos nestes Estatutos rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia-geral.

Regulamento Geral Interno

Capítulo I - Denominação, Organização e Fins; Generalidades


Artigo 1.º

A Academia Musical União e Trabalho é uma coletividade recreativa, desportiva e cultural, fundada a 18 de Dezembro de 1898 e passa a ter este Regulamento Geral Interno ao qual se confere, no âmbito da Coletividade, a força dos Estatutos, desde que aprovado em Assembleia-geral.


Artigo 2.º

1 - A Academia Musical União e Trabalho tem por fins promover e desenvolver atividades de carácter recreativo, desportivo e cultural e a formação social e cívica dos seus sócios em particular, e do povo em geral, de acordo com os direitos constitucionais dos cidadãos, com vista ao desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.

2 - A Academia Musical União e Trabalho colaborará, no âmbito das suas atividades, com total independência, para a criação das condições expressas na Constituição da República Portuguesa.

3 - A vida interna da Academia Musical União e Trabalho rege-se segundo os princípios democráticos pelo que será um dever e um direito de todos os associados o exercício da liberdade de opinião, de discussão e deliberação, nas condições definidas neste Regulamento Geral Interno.

4 - Com vista a assegurar a unidade da coletividade e a salvaguarda dos direitos de todos e cada um dos associados, não será permitida a criação de organismos autónomos dentro da coletividade.

5 - A Academia Musical União e Trabalho orienta a sua ação dentro de princípios verdadeiramente democráticos de solidariedade e união fraterna com todas as coletividades, clubes e outras organizações recreativas, culturais e desportivas, nacionais e estrangeiras, desde que visem atingir objetivos comuns.


Artigo 3.º

A Academia Musical União e Trabalho tem a sua sede na freguesia de Sarilhos Grandes, concelho de Montijo, podendo utilizar ou possuir instalações em qualquer outra localidade.


Artigo 4.º

Dado que a prática musical amadora sob a forma de banda filarmónica e escola de aprendizes foi o que originou a Academia Musical União e Trabalho, o ensino da música e a constituição de agrupamentos musicais devem merecer a maior atenção e carinho de todas as direções, só podendo a Banda ser extinta por expressa denominação da Assembleia-geral, convocada para tal fim e por maioria de ⅔ dos sócios presentes.


Artigo 5.º

Também a disponibilização de meios de acesso à Cultura e à Informação devem merecer de todas as direções uma especial atenção, devendo ser-lhe reservadas as verbas necessárias para atualização e conservação.


Artigo 6.º

À Direção é permitido recrutar colaboradores, entre os associados, para agregá-los aos pelouros carecidos de reforço, nas condições e com as competências e prerrogativas definidas pelo Regulamento Geral Interno.


Artigo 7.º

Os colaboradores praticantes ou executantes que, de forma continuada, participem de qualquer uma das atividades culturais e que estejam credenciados para, dentro do seu âmbito, representarem a coletividade, gozam, nas condições que forem definidas em regulamento específico, das seguintes regalias:

1 - Podem ser isentos do pagamento de quotas sem prejuízo da sua qualidade de sócios efetivos;

2 - Terem acesso gratuito aos espetáculos e demais realizações promovidas pela Coletividade.


Artigo 8.º

A Assembleia-geral ou a Direção podem nomear comissões para a realização de tarefas transitórias ou de colaboração especial ou técnica, as quais cessam a sua atividade quando concluídos os respectivos trabalhos.


Artigo 9.º

São expressamente proibidos nas instalações da Colectividade quaisquer jogos de azar ou atividades que contribuam para a alienação da consciência social ou a deformação moral dos sócios.


Artigo 10.º

Só a Assembleia-geral tem poderes para fixar os valores das quotas associativas e autorizar a Direção a contrair empréstimos cujo prazo de pagamento ultrapasse a duração do seu mandato, assim como a adquirir ou alienar bens imóveis.


Artigo 11.º

O Regulamento Geral Interno, ou regulamentos específicos, desde que aprovados pela Assembleia-geral e não colidam com os Estatutos, adquirem valor estatutário.


Artigo 12.º

Com a aprovação deste Regulamento Geral Interno consideram-se revogadas outras disposições que anteriormente serviram para reger a vida interna da Coletividade.

Capítulo II - Dos sócios

Secção I - Composição


Artigo 13.º

A Academia Musical União e Trabalho é composta por um número ilimitado de sócios.


Artigo 14.º

A Direção poderá suspender temporariamente a admissão de sócios durante os dois meses anteriores aos tradicionais festejos de Fim de Ano, Carnaval ou outros habituais.


Artigo 15.º

Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão como sócio da Coletividade, a qual se processará nas condições estabelecidas no Regulamento Geral Interno.


Artigo 16.º

1 - Os sócios que tenham pedido a demissão podem ser readmitidos, não sendo permitidas contudo mais de duas readmissões.

2 - Os indivíduos que tendo perdido a qualidade de sócios a tentem readquirir de forma fraudulenta não podem voltar a ser associados da Coletividade.



Secção II - Classificação e Admissão


Artigo 17.º

1 - Os sócios classificam-se em:

2 - São efetivos os sócios maiores de 18 anos.

3 - São auxiliares os sócios menores de 18 anos.

4 - São sócios familiares os cônjuges e descendentes até à idade de 18 anos, bem como os menores que convivam com os sócios efetivos em comunhão de mesa e habitação e ao encargo deles.

5 - São sócios de mérito os praticantes de atividades recreativas, culturais e desportivas e os dirigentes e associados que pela sua ação em prol da Coletividade se revelem merecedores dessa distinção.

6 - São sócios beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, em virtude de dádivas valiosas à Coletividade, se revelem merecedoras dessa distinção.

7 - São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que se distingam por serviços relevantes prestados à causa da educação física, do desporto e da cultura.

8 - Os sócios de mérito, beneméritos e honorários são proclamados pela Assembleia-geral, sob proposta fundamentada da Direção ou de um número mínimo de 10 (dez) sócios efetivos.

9 - Mudança de categoria de sócio:

9.1 - A passagem de categoria de sócios auxiliares e familiares a sócios efetivos é automática quando for atingida a idade de 18 anos, desde que o interessado não renuncie à sua qualidade de sócio.


9.2 - A mudança de categoria de sócio deve ser previamente comunicada ao interessado, considerando-se tacitamente aceite se no prazo de 15 dias não for informada a coletividade da renúncia à sua qualidade de sócio.


Artigo 18.º

Admissão de Sócios Efetivos

1 - A admissão de sócios efetivos é feita através de uma proposta de modelo adotado pela Direção, acompanhada de 2 fotografias, subscrita pelo próprio ou por legal representante e avalizada por um sócio proponente no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A proposta será afixada durante oito dias nas instalações da sede, em local bem visível, podendo a admissão ser impugnada por qualquer sócio por razões fundamentadas.

3 - Findo o prazo indicado em 2., a proposta será presente à primeira reunião de Direção que a seguir se realizar, que a aprovará se não houver impugnação ou, caso a haja, procederá às devidas averiguações antes de tomar posição.


Artigo 19.º

Admissão de Sócios Auxiliares

A admissão de sócios auxiliares que não resulte da passagem automática da categoria de sócio familiar processa-se nos termos previstos para os sócios efetivos, devendo os interessados apresentar conjuntamente com a proposta autorização escrita do encarregado de educação.


Artigo 20.º

Admissão de Sócios Familiares

1 - A admissão de sócios familiares é feita a pedido do sócio efetivo de cujo agregado familiar façam parte, mediante proposta de modelo adotado pela Direção e apresentação do documento comprovativo do parentesco.

2 - A admissão de sócios familiares não carece do aval de sócio proponente.


Artigo 21.º

Motivos Impeditivos da Admissão

Não serão admitidos como sócios os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objetivos propostos pela coletividade.


Artigo 22.º

Readmissão de Sócios

1 - Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, deste regulamento, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a baixa de sócio e após parecer favorável da Direção.

2 - A readmissão prevista no número anterior não confere ao sócio o direito de readquirir a posição anterior, considerando-se como um novo sócio.

3 - Os sócios que tenham pedido a demissão e que queiram ser readmitidos só readquirem o número de sócio que tinham à data da admissão se pagarem todas as quotas desde a data de demissão até à data da readmissão e se, entretanto, não tiver ocorrido revisão de numeração.

4 - Os sócios eliminados por outra razão que não a indicada no número 1 deste artigo, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia-geral.


Artigo 23.º

Suspensão do Pagamento de Quotas

Os sócios efetivos poderão solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas se se encontrarem incapacitados de frequentar a Coletividade devido a doença prolongada.


Secção III - Direitos


Artigo 24.º

São Direitos dos Sócios

1 - Participar ativamente em todas as atividades da Coletividade.

2 - Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas nas condições estabelecidas nos regulamentos.

3 - Representar a coletividade na prática da educação física e dos desportos e em manifestações de carácter cultural e recreativo e praticar essas mesmas atividades nas instalações próprias.

4 - Tomar parte nas Assembleias-gerais, votar, eleger e ser eleito.

5 - Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias, nos temos estabelecidos nos regulamentos.

6 - Propor novos sócios.

7 - Solicitar informações aos órgãos sociais, apresentar sugestões de utilidade para a coletividade e para os fins que ela visa.

8 - Solicitar à coletividade a suspensão do pagamento de quotas, nos termos definidos no Regulamento Geral Interno.

9 - Reclamar ou recorrer para o órgão social competente, das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições deste Regulamento Geral Interno.


Artigo 25.º

Só os sócios efetivos que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Montijo gozam dos direitos e regalias dos Centros de Cultura e Desporto, nos termos do art. 5.º do seu Regulamento.


Artigo 26.º

1 - Os sócios auxiliares e familiares gozam de todos os direitos consignados no artigo 24.º à exceção dos referidos nos números 4 e 5.

2 - Os sócios de mérito, beneméritos e honorários gozam de todos os direitos dos sócios efetivos, reservando-se no entanto os direitos expressos nos números 4 e 5 àqueles que tiverem mais de dezoito anos.


Secção IV - Deveres


Artigo 27.º

São Deveres dos Sócios

1 - Honrar a qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Coletividade, dentro das melhores normas da educação cívica.

2 - Cumprir os Estatutos e os regulamentos, assim como as decisões dos dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os órgãos sociais competentes.

3 - Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique a Coletividade, e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos ou pelos órgãos sociais a que pertençam.

4 - Exercer gratuitamente os cargos dos Corpos Gerentes e de Comissões para que seja eleito ou nomeado.

5 - Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos.

6 - Prestar a colaboração que pela Coletividade lhe for solicitada.

7 - Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Coletividade identificando-se sempre que para tal seja solicitado e, na ausência de membros da Direção, repreender possíveis prevaricadores.

8 - Representar a Coletividade quando disso forem incumbidos, atuando em harmonia com a orientação definida pelos dirigentes ou órgãos sociais.

9 - Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Coletividade.

10 - Participar por escrito à Direção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão do sócio ou do agregado familiar sofram alterações.


Artigo 28.º

Os sócios familiares, de mérito, beneméritos e honorários estão isentos do pagamento de quotas.



Secção V - Regime Disciplinar


Artigo 29.º

1 - Os sócios que infringirem os Estatutos ou os regulamentos internos ficarão sujeitos às seguintes sanções:

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior será automaticamente aplicada aos sócios que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a seis meses e que, depois de convidados pela Direção através de carta registada a justificar-se ou satisfazer o pagamento, o não façam no prazo de trinta dias.

3 - As sanções das alíneas a) a d) do número 1 deste artigo são da competência da Direção e as sanções das alíneas e) e f) do mesmo número competem à Assembleia-geral, mediante proposta da Direção.

4 - As sanções previstas nas alíneas d), e) e f) do número 1 deste artigo não poderão ser aplicadas sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.


Artigo 30.º

Só a Assembleia-geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes e Mesa da Assembleia-geral.


Artigo 31.º

O regime disciplinar dos atletas e praticantes de modalidades desportivas, culturais e recreativas constará dos regulamentos específicos dos respetivos pelouros, sem prejuízo do regime disciplinar previsto neste Regulamento Geral Interno para todos os sócios.


Artigo 32.º

1 - Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, ficam o sócio ou sócios arguidos suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da Coletividade.

2 - A suspensão referida no número 1 não pode exceder noventa dias, durante os quais o órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo disciplinar dentro do referido prazo, serão o sócio ou sócios suspensos reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.


Artigo 33.º

A competência para suspender os direitos associativos, nos termos do artigo 32.º, pertence à Direção em relação à generalidade dos sócios e à Assembleia-geral em relação aos Corpos Gerentes.


Artigo 34.º

A suspeita de crime de desvio de fundos os valores da Coletividade praticado por sócios ou agregados familiares, independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados pelos primeiros, obriga a Direção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial se o crime for julgado como tendo tido lugar. Se a suspeita incidir sobre um associado, a Assembleia-geral será convocada para decidir da sua expulsão.


Artigo 35.º

A Assembleia-geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direção ter convidado, por escrito e carta registada com a antecedência mínima de quinze dias, o sócio suspenso a vir fazer a sua defesa. Se, apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente - salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado - deve a Assembleia-geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações.



Capítulo III - Dos Corpos Gerentes


Secção I - Generalidades


Artigo 36.º

A eleição dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, bem como todos os membros da Mesa da Assembleia-geral, é feita por escrutínio secreto, sendo elegíveis os sócios efetivos, de mérito, beneméritos e honorários no pleno gozo dos seus direitos estatutários e que não exerçam cargos remunerados pela coletividade.


Artigo 37.º

O mandato dos Corpos Gerentes terá a duração de um, dois, ou três anos, conforme deliberação da Assembleia-geral sobre a proposta que a lista vencedora tenha apresentado.


Artigo 38.º

1 - Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada sanção superior a repreensão registada.

2 - Constitui abandono do lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou de oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.


Artigo 39.º

1 - Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de quórum ou dificuldades ao funcionamento de qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia-geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.

2 - Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam o quórum dos respetivos órgãos, a Assembleia-geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da coletividade.

3 - No caso de demissão coletiva da Direção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direção a qual deverá ter lugar no prazo máximo de trinta dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no Capítulo V - Eleições, deste Regulamento Geral Interno.


Artigo 40.º

1 - As reuniões da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são convocadas pelos respetivos presidentes salvo nos casos previstos noutros artigos deste Regulamento Geral Interno.

2 - As reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, sob proposta de qualquer um dos Corpos Gerentes, sendo dessas reuniões lavradas atas em livro próprio.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.


Artigo 41.º

Nenhum sócio pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos Corpos Gerentes.


Artigo 42.º

Independentemente do período de duração dos seus mandatos, os Corpos Gerentes iniciarão os seus exercícios no começo do ano civil.



Secção II - Assembleia-Geral


Artigo 43.º

A Assembleia-geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários e nela é formada a expressão da vontade geral da Coletividade.


Artigo 44.º

A Assembleia-geral detém a plenitude do poder da Coletividade, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e deste Regulamento Geral Interno, e compete-lhe, para além das competências específicas fixadas no Regulamento Geral Interno, fazer cumprir os objetivos da Coletividade e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse da Coletividade.


Artigo 45.º

1 - A Mesa da Assembleia-geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários.

2 - No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia-geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos “ad-hoc” de entre os sócios efetivos presentes.

3 - As funções e competências dos componentes da Mesa da Assembleia-geral são definidas nos artigos 52.º, 53.º e 54.º.


Artigo 46.º

1 - As reuniões da Assembleia-geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavraram atas em livro próprio.

2 - Os sócios participantes nas reuniões da Assembleia-geral que gozem do direito de voto deverão assinar o Livro de Presenças para o poderem exercer.

3 - A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:

4 - A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente:

5 - As convocações para a reunião da Assembleia-geral são feitas por meio de aviso exposto nas instalações da Coletividade e de prospectos afixados em casas de comércio da freguesia, com a antecedência mínima de sete dias e com as indicações de dia, hora e local de reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

6 - Para o funcionamento das reuniões da Assembleia-geral convocadas nos termos da alínea c) do número 4 deste artigo é necessária a presença de três quartos dos sócios requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada.


Artigo 47.º

1 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia-geral.

2 - O dispositivo no número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação ou de pesar.


Artigo 48.º

1 - Para legal funcionamento da Assembleia-geral ordinária em primeira convocação é necessária a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos (metade + 1).

2 - A Assembleia-geral funciona legalmente em segunda convocação, com a mesma Ordem de Trabalhos, trinta minutos depois da hora que estiver marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes.


Artigo 49.º

As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes no momento da votação, excepto:


Artigo 50.º

Convocação de reuniões:



Artigo 51.º

Compete em especial à Assembleia-geral:


Artigo 52.º 

Competência do Presidente da Mesa da Assembleia-geral:


Artigo 53.º

Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-geral:


Artigo 54.º

1- Competências dos Secretários da Mesa da Assembleia-geral:

a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia-geral;

b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia-geral;

c) Redigir e assinar as atas da Assembleia-geral;

d) Informar os sócios pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia-geral;

e) Executar todas as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

f) Assistir às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

2 - Durante as sessões das Assembleias-gerais as funções dos Secretários serão as seguintes:



Secção III - Direção


Artigo 55.º

1 - A Direção será composta por sete elementos efetivos - que ocuparão os cargos de Presidente, Vice-presidente, Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Vogal e 2º Vogal - e dois suplentes.

2 - Os elementos suplentes poderão tomar parte efetiva na Direção, assumindo os cargos de 3º e 4º Vogais, desde que a sua presença seja considerada necessária pelos restantes membros.


Artigo 56.º

Compete à Direção manter e desenvolver a administração da Coletividade assim como as diversas atividades que visam o cumprimento dos fins estatutários e o aprovado no Regulamento Geral Interno, de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia-geral.


Artigo 57.º

A Direção deverá reunir uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.


Artigo 58.º

Compete em especial à Direção:


Artigo 59.º

Competência do Presidente da Direção:



Artigo 60.º

Competência do Vice-presidente da Direção:


Artigo 61.º

Competência do Tesoureiro:


Artigo 62.º

Competência do Primeiro Secretário:


Artigo 63.º

Compete ao Segundo Secretário:


Artigo 64.º

Competências dos Vogais:


Secção IV - Conselho Fiscal


Artigo 65.º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário, um Relator e um elemento suplente e compete-lhe fiscalizar a atividade administrativa e financeira da Coletividade, dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direção e instaurar inquéritos de natureza disciplinar.


Artigo 66.º

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque.


Artigo 67.º

De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.


Artigo 68.º

Competência do Conselho Fiscal:


Artigo 69.º

Competência do Presidente do Conselho Fiscal:



Artigo 70.º

Competência do Relator do Conselho Fiscal:



Artigo 71.º

Competência do Secretário do Conselho Fiscal:



Capítulo IV - Das Eleições


Artigo 72.º

A organização de processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-geral, que deve:


Artigo 73.º

1 - As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia-geral, através de listas com o nome e número de sócio dos candidatos e proposta de duração do mandato.

2 - Nas listas das candidaturas terão de constar todos os órgãos da Coletividade e eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar.

3 - A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de vinte e quatro horas da data da Assembleia Eleitoral.


Artigo 74.º

A Mesa da Assembleia-geral deverá verificar as listas das candidaturas e, no caso de haver irregularidades, devolvê-las para rectificação.


Artigo 75.º

1 - Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respetiva candidatura.

2 - O delegado indicado por cada lista será o seu representante para os contatos com a Mesa da Assembleia-geral e para fiscalização do ato eleitoral.


Artigo 76.º

As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia-geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.


Artigo 77.º

Os boletins de voto terão formato retangular, serão impressos a preto, em papel branco forte e liso, sem marcas ou sinais exteriores, e conterão apenas a indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os sócios votantes oporão uma cruz na lista escolhida.


Artigo 78.º

1 - Os sócios antes da votação devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio.

2 - Na falta de cartão de sócio devem identificar-se com o bilhete de identidade para que, perante o ficheiro de sócios, se possa comprovar a sua qualidade de sócio.


Artigo 79.º

1 - O voto é pessoal e secreto.

2 - Não é permitida a votação por correspondência.

3 - São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.


Artigo 80.º

1 - Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem de votos, à elaboração da ata com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, das instalações sociais e local das eleições.

2 - Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.

3 - Findo o prazo fixado no número 2 deste artigo, a Mesa da Assembleia-geral proclamará os resultados definitivos.


Artigo 81.º

1 - Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia-geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral.

2 - A Mesa da Assembleia-geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará por escrito ao recorrente a sua decisão.

3 - Os resultados serão então proclamados definitivamente.


Artigo 82.º

O Presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados definitivos.



Capítulo V - Regime Patrimonial e Financeiro


Artigo 83.º

O património da Coletividade é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Coletividade possua ou venha a possuir e é indivisível.


Artigo 84.º

1 - As receitas da Coletividade dividem-se em:

2 - Constituem receitas ordinárias:

3 - Constituem receitas extraordinárias:


Artigo 85.º

1 - As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade das despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.

2 - As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias.



Capítulo VI - Símbolos da Coletividade



Artigo 86.º

São símbolos da Coletividade a bandeira, o emblema e o hino.


Artigo 87.º

O emblema da Academia Musical União e Trabalho é constituído por uma lira encimada por uma faixa, contendo os primeiros compassos do hino, que abraça dois ramos de loureiro; sobre este conjunto ficam as iniciais do nome da Coletividade em letra estilizada e, por baixo, fica uma outra faixa com o nome da freguesia, também em letra estilizada.


Artigo 88.º

A bandeira da Academia Musical União e Trabalho tem fundo verde-escuro com o emblema ao centro, destituído das iniciais que são substituídas pelo nome completo da Coletividade, ficando por baixo as palavras “fundada a 18.12.1898”.


Artigo 89.º

As várias secções ou modalidades, desportivas e culturais, podem possuir galhardetes com símbolos alusivos, desde que respeitem as cores da bandeira e o emblema.



Capítulo VIII - Da Dissolução


Artigo 90.º

Para cumprimento do determinado no Art. 6.º dos Estatutos, será nomeada em Assembleia-geral uma comissão liquidatária composta de três membros, com plenos poderes para proceder à liquidação da Coletividade.


Artigo 91.º

A comissão liquidatária obriga-se a entregar os bens e valores apurados, depois de satisfeitas todas as dívidas e compromissos, à Junta de Freguesia de Sarilhos Grandes, e a remeter a documentação que constituía o seu arquivo, o estandarte, a bandeira e todos os troféus que a Coletividade possua à Federação Portuguesa das Coletividades da Cultura e Recreio, que deles ficará como fiel depositária.



Aprovado pela Assembleia-geral de 20 de Março de 2002